A alteração das características originais dos veículos sem autorização do órgão competente é a segunda infração mais cometida no pais.
O Artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz que nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Conduzir veículo com a característica alterada pode comprometer a segurança no trânsito e, por isso, é considerada pelo CTB uma infração grave, sujeita à multa de R$ 127,69 e retenção do veículo para regularização.
Portanto, os Detrans do Brasil alertam que, antes de mudar características de fábrica como alteração do chassis ou monobloco, aumento do numero de passageiros, transformação do veículo em limousine, suspensão, cor, combustível do veículo, o proprietário deve solicitar uma pré-autorização para a mudança das características. A legislação está nas resoluções 291, 292 e 319 do Contran, que podem ser acessadas no site do Detran, em Links, Conselho Nacional de Trânsito.
Depois de consultada à legislação, deve-se encaminhar requerimento ao Detran, através de um CRVA, solicitando pedido para a alteração. Depois da modificação feita, o veículo deve ser submetido à inspeção veicular para obter o Certificado de Segurança Veicular (CSV), laudo necessário a que a alteração de característica seja homologada por um empresa credenciada pelo o IMETRO.
O processo de mudança só é concluído quando o proprietário recebe novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), onde constará, no campo de observações, a informação de que modificação na característica do veículo foi autorizada pelo órgão executivo estadual de trânsito. |